Todos fomos pegos de surpresa ontem cedo com a notícia repentina de greve no transporte público do Município, com isso, os pontos de ônibus estavam cheios de trabalhadores e estudantes que certamente se atrasaram para seus afazeres.
Mas afinal, posso sofrer desconto no salário por atraso em dia de greve no transporte público?
Muito embora a legislação trabalhista não trate especificamente desta hipótese, a doutrina defende que não pode haver desconto salarial, nem advertência, muito menos demissão por justa causa nesses casos.
Até porque é uma situação que não depende do empregado, podendo ser aplicado por analogia a "força maior", já que a greve ocorreu independentemente da vontade do trabalhador.
Então a resposta é não! O trabalhador não pode sofrer qualquer tipo de punição por atraso em dia de greve no transporte público, em especial no dia de hoje em que todos foram pegos de surpresa com a decisão do sindicato e da empresa de transporte em realizar a paralização.
Contudo, caso a greve perdure, é importante encontrar outros meios de locomoção, podendo, por exemplo, formar grupos de caronas com amigos e vizinhos.
E ai, foi afetado pela greve? Nos conte ai nos comentários.
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Escrito por:
Igor Mohr Casé
OAB/SC 60.516
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